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Mudanças na CNH: quem já pagou por aulas terá direito a reembolso?




Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos firmados antes das novas regras da habilitação.

O Brasil vive um momento de mudança histórica no processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com o fim da obrigatoriedade das aulas nos centros de formação de condutores (CFCs), muitos candidatos à habilitação aguardaram a entrada em vigor da CNH do Brasil, novo processo que promete economia de até 80% nos custos. Mas eis que surge uma dúvida: quem já pagou por aulas terá direito a reembolso?

De acordo com o advogado Rômulo Brasil, especialista em direito do consumidor, a alteração das normas não gera, por si só, um direito automático ao reembolso. No entanto, o consumidor não pode ser obrigado a pagar por serviços que não foram prestados ou que deixaram de ser obrigatórios e não chegaram a ser realizados. Nesses casos, ao manifestar a desistência em relação às aulas não ministradas, o aluno tem direito à restituição proporcional dos valores pagos.

"À luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o aluno não pode ser obrigado a pagar por aulas teóricas ou práticas que não sejam mais obrigatórias e que não tenham sido realizadas", afirma o advogado. Esse entendimento está amparado por diversos dispositivos do código, do CDC, que garantem ao consumidor a proteção contra cobranças indevidas e cláusulas abusivas.

Já o especialista em gestão e segurança viária Ricardo Alves da Silva destaca que não há, nas novas resoluções da CNH do Brasil, um regramento específico sobre reembolsos. Segundo ele, cada caso deve ser analisado individualmente, conforme o contrato firmado entre o candidato e o Centro de Formação de Condutores (CFC).

"Quem iniciou o processo de habilitação sob as regras anteriores, em geral, deve concluí-lo nas mesmas condições contratadas, sem a possibilidade de um modelo híbrido", esclarece. Ou seja: ou o aluno conclui com o valor previamente acordado ou cancela para iniciar tudo do zero.

Um ponto de atenção diz respeito à retenção de valores pelas autoescolas. Segundo o advogado Rômulo Brasil, é ilegal a retenção integral de quantias referentes a aulas não realizadas ou a cobrança de taxas administrativas genéricas sem comprovação.

Tal prática pode caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. "Na hipótese de desistência do aluno sem culpa do fornecedor, admite-se, além disso, a retenção de custos administrativos reais, proporcionais e devidamente comprovados, bem como eventual multa contratual moderada, desde que expressamente prevista em contrato", destaca.

No caso de multa contratual, o CDC não estabelece um percentual fixo, mas exige moderação e proporcionalidade. Na prática, a jurisprudência costuma admitir multas em torno de 10% do valor do contrato. Percentuais superiores podem ser considerados abusivos e, se questionados, podem ser reduzidos ou anulados judicialmente.

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postado por Altinhoshow

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