Mesmo não registrados oficialmente nos serviços de investigação policial, outros fatos semelhantes vêm acontecendo de forma freqüente naquela unidade, inclusive no decorrer do mesmo domingo, relatados de forma anônima pelos profissionais daquela instituição. – “os pacientes só faltam bater na gente, levantam a voz, a mão, ameaçam, só faltam nos engolir vivos e de braços abertos, querem resolver tudo aos berros, são poucas as pessoas que usam de sabedoria. Tem gente que enche a boca dizendo que eles pagam nosso salário e que somos empregados deles, o maior desrespeito, nós também pagamos impostos, pagamos serviços, a aposentadoria, a pensão, o Bolsa Família e não tratamos ninguém mal. Se o médico, recepcionista ou porteiro pedem silêncio para continuarem o atendimento não pode, acham que é ignorância, mau educação. Quando alguma autoridade pública como o promotor ou polícia chega ao local fica todo mundo calado. O serviço de saúde disponível é público a todos, é também para o funcionário que muitas vezes utiliza da saúde pública, não tem como o paciente chegar e ser atendido na hora como muitos querem, só se tivesse um médico para cada pessoa ”.
Além de ser imputado no Art. 331, o infrator ainda pode ser enquadrado em outros artigos do Código Penal Brasileiro como vandalismo e os crimes contra a honra.
Art. 163 do Código Penal Brasileiro - representa crime por vandalismo, ou dano qualificado, qualquer ato cometido contra o patrimônio da União, Estado ou Município, passível de punição.
O Código Penal diz que é crime destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. A pena para o ato de vandalismo contra o patrimônio público pode ser de seis meses a três anos de detenção e multa.
CRIMES CONTRA A HONRA:
Art. 138 Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime, bem como, Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade
Art. 139 Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (auto-estima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos).
OBS.: Na calúnia e na difamação, a punibilidade será extinta se o agente retratar-se. Mas tal retratação deve ser clara.
Art. 140 Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Injúria é xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior, caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória". O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.
Os crimes contra a honra são de ação penal privada. Se houver lesão corporal leve ou se for injúria discriminatória, é ação pública condicionada à representação. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima ação pública incondicionada.
REPORTAGEM EDGAR SANTOS
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