
O Vereador e Comerciante Antônio Severino da Silva, conhecido como Tonho da Padaria, foi denunciado em 2012, pelo Ministério Público da Comarca, por agressões a sua ex-companheira nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e após ter sido condenado pelo então Juiz de Direito de Altinho, o Doutor José Adelmo Barbosa da Costa Pereira, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco-TJPE, conforme o Processo nº 0000145-36.2012.8.17.0180.
O TJPE, por sua vez, publicou no dia 14 de dezembro deste ano, o acórdão que negou provimento a APELAÇÃO de Tonho da Padaria e manteve a decisão que condena o político ao pagamento de multa de um salário mínimo vigente na época do fato e a suspensão dos seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal e caso o réu não cumpra com o pagamento da multa aplicada.
ÍNTEGRA DA DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE ALTINHO (Processo nº 0000145-36.2012.8.17.0180)
Registro e Publicação de Sentença - Proferida sentença de condenação penal - DJe Nº: 046 Data Publicação: 11/03/2014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALTINHO S E N T E N Ç A R. Em. 05.02.14. Ref. Proc. Nº 0145-36.2012. EMENTA: Penal, Processual Penal, Lei das Contravenções Penais e Lei Maria da Penha. Ameaça e Vias de Fato. Denúncia recebida, citação, defesa preliminar, audiência de instrução e julgamento e razões finais. Agressão física do réu contra a sua companheira em momento de descontrole emocional dentro de sua própria residência. Conjunto probatório consistente na direção apenas da Contravenção Penal e inconsistente no tocante ao crime de ameaça. Princípio do contraditório assegurado durante a instrução processual. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito legal. Réu comerciante e vereador neste Município que tecnicamente não revela antecedentes criminais. Caráter e personalidade que não revelam periculosidade. Réu que já se separou de sua companheira. Ministério Público que pede a condenação do réu apenas na Contravenção Penal e a sua absolvição quanto ao Delito de Ameaça. A defesa postulou a absolvição do denunciado. Procedência em parte da denúncia com a condenação do réu na Contravenção Penal e a sua absolvição pelo Delito de Ameaça. Vistos, etc. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, desta Comarca de Altinho, deste Estado, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial de fls. 04 e seguintes dos autos, DENUNCIOU de ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, brasileiro, natural de Altinho - PE., nascido em 15.03.1969, solteiro, vereador, portador do CPF/MF. Nº 119.638.418-59, RG. N° 22.486.318-6 - SSP/SP., filho de Severino Delmiro da Silva e de Juvita Maria da Conceição, residente na rua Minandro Figueira Neto, n° 446, Vila Nova, nesta cidade, sob a acusação de que o mesmo cometeu o CRIME DE AMEAÇA e a CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21 da LCP, consoante narrados na peça vestibular do Ministério Público às fls. 02/03 dos autos, cujos fatos, por economia, racionalidade e celeridade processuais que o caso reclama, deixo de proceder a sua transcrição nesta ocasião para esta sentença, todavia, declaro desde já integrarem o corpo do presente decisum para todos os fins legais. Procedimento policial iniciado através de "Inquérito Policial" da autoridade inquisitorial competente, Denúncia apresentada em juízo no dia 19.03.2012 e recebida no dia 22.03.2012 (fls. 02/03 e 28). Citado, o acusado apresentou "Defesa preliminar" com rol de 2 (duas) testemunhas (fls. 30 e seguintes). Audiência de instrução e julgamento realizada com a oitiva das testemunhas do Ministério Público, de defesa e por fim o interrogatório do acusado (fls. 43 e seguintes). O denunciado respondeu a um processo por crime tipificado no artigo 129, caput, parágrafo 9°, do C. Penal, em face de da vítima deste em 2009, entretanto, os autos foram arquivados. Um outro em 2003, por afronta ao artigo 7°, inc. II, da Lei n° 8.137, sem informação do seu resultado nos autos, ambos que não serão considerados para efeito de antecedentes criminais para os fins do artigo 59 do C. Penal, o primeiro pelo arquivamento e o segundo pelo lapso temporal de mais de 10 (dez) anos (fls. 24/25 e 35). Nas razões finais o Ministério Público pediu a absolvição do réu pelo delito de Ameaça e a sua condenação pela Contravenção Penal denunciada (fls. 45/45v.). A defesa por sua vez postulou a absolvição do réu (fls. 53 e seguintes). Conclusos. É o relatório. Decido. O acusado acima qualificado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, tendo em vista que no dia 11 de abril de 2011, por volta das 18:30 horas, na rua Minando Figueira Neto, n° 446, 1° andar, Vila Nova, nesta cidade, o processado bateu nas costas e desferiu chute numa das pernas de Irenice Irene da Silva, sua ex-companheira, e, mediante palavras, ameaçou-a, dizendo-lhe: "depois eu te pego" (fls. 02). Durante a convivência, o imputado sempre ameaçou e agrediu, física e moralmente, a ofendida (fls. 03). A denúncia foi apresentada e recebida em juízo (fls. 02/03 e 28). O réu foi citado e apresentou defesa preliminar com rol de 2 (duas) testemunhas (fls. 29 e seguintes). Na audiência de instrução e julgamento primeiramente a vítima Irenice Irene da Silva foi ouvida e disse que o acusado lhe desferiu um murro nas costas, um chute em suas pernas e a ameaçou através da seguinte expressão "depois eu te pego". A testemunha Angélica, filha do casal, disse ter visto o pai empurrar a sua mãe, não ouviu qualquer ameaça do seu pai para a sua mãe, mas apenas ele dizer que "iria tomar providências", revelou histórico familiar de má convivência do seu pai para com a sua mãe, com discussões e agressões entre ambos. Por outro lado, disse que o seu pai é trabalhador e presta assistência material à família. Finalmente revelou que o seu pai é um homem grosseiro com os filhos. As testemunhas Érica e César, disseram que o acusado é uma boa pessoa e que nunca presenciaram qualquer agressão ou ameaça do mesmo a sua companheira. Finalmente o denunciado Antônio Severino negou que tenha ameaçado a vítima e que apenas se limitou a se defender de agressões da mesma. Falou que ficou nervoso porque ela não foi buscar um filho menor na escola. Negou que vivesse batendo na vítima e informou que estava separado da vítima (fls. 43 e seguintes). O denunciado respondeu a um processo por crime tipificado no artigo 129, caput, parágrafo 9°, do C. Penal, em face de da vítima deste em 2009, entretanto, os autos foram arquivados. Um outro em 2003, por afronta ao artigo 7°, inc. II, da Lei n° 8.137, sem informação do seu resultado nos autos, ambos que não serão considerados para efeito de antecedentes criminais para os fins do artigo 59 do C. Penal, o primeiro pelo arquivamento e o segundo pelo lapso temporal de mais de 10 (dez) anos (fls. 24/25 e 35). O Ministério Público Estadual em suas razões finais pugnou pela condenação do acusado só pela Contravenção Penal denunciada e sua absolvição pelo Crime de Ameaça, este por insuficiência de provas (fls. 45/45v.). A defesa postulou a absolvição do réu por insuficiência de provas (fls. 53 e seguintes). Por tudo bem analisado e ponderado, considerando os elementos probatórios produzidos nos autos, vejo com absoluta segurança a possibilidade de condenação do acusado pela Contravenção Penal denunciada, todavia, sendo as provas insuficientes quanto ao Delito de Ameaça, no tocante a este o réu deverá ser absolvido, e na condenação ao primeiro sempre atento ao grau de culpa do denunciado, as causas e conseqüências leves para a vítima, o seu caráter e personalidade conturbados dentro do ambiente familiar, o fato de já ter se separado da vítima, seus bons antecedentes criminais e sociais, pois é comerciante e vereador nesta cidade e não há outros fatos desabonadores de sua conduta, tudo em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal vigente. ISTO POSTO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia de fls. 02/03 dos autos, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, desta Comarca, para CONDENAR como CONDENADO tenho o réu ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, qualificado no preâmbulo desta sentença, a pena de multa de 1 (hum) salário mínimo vigente na época do fato e corrigido pela ENCOGE, pela Contravenção Penal prevista no artigo 21 da LCP, destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e ABSOLVER sobredito réu da imputação contra ele da prática do Delito de Ameaça previsto no artigo 147, do Código Penal vigente, uma vez não provado suficientemente nos autos, conforme disposto no artigo 386, inc. VII, do C. P. Penal. Levei em consideração na aplicação da pena pecuniária supra, os bons antecedentes criminais e sociais do réu retratados nos autos, o seu caráter e personalidade não indicarem periculosidade, apesar da conturbada convivência que teve com a vítima, sua ex-companheira, as causas e conseqüências leves de sua ação para com a vítima, o seu bom conceito social nesta sociedade, pois é comerciante e vereador, tudo em atenção ao disposto no artigo 59 do C. Penal vigente e na forma antes analisada. CONDENO, ainda, o réu acima, nas custas processuais a serem apuradas pelo Contador do Juízo, intimando-o, em seguida, para o seu regular pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito desta em julgado juntamente com a pena de multa nos moldes acima aplicada. Agasalhado no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da presente condenação criminal. Após o trânsito desta em julgado, comunique-se o resultado desta decisão ao Cartório Eleitoral desta 48ª zona eleitoral, caso o mencionado réu não cumpra a reprimenda pecuniária a ele aplicada. Inscreva-se o nome do réu condenado no livro de rol de culpados e preencha-se o seu boletim individual, remetendo-o, em seguida, à Repartição competente da Segurança Pública do Estado, tudo isso após o trânsito desta em julgado. Custas ex vi legis. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. Altinho - PE., 10 de fevereiro de 2014. _______________________________ Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira - Juiz de Direito. 1l, suspendo os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da presente condenação criminal. Após o trânsito desta em julgado, comunique-se o resultado desta decisão ao Cartório Eleitoral desta 48ª zona eleitoral, caso o mencionado réu não cumpra a reprimenda pecuniária a ele aplicada. Inscreva-se o nome do réu condenado no livro de rol de culpados e preencha-se o seu boletim individual, remetendo-o, em seguida, à Repartição competente da Segurança Pública do Estado, tudo isso após o trânsito desta em julgado. Custas ex vi legis. P.R.I. - C U M P R A - S E. Demais providências cabíveis. Altinho - PE., 10 de fevereiro de 2014. _______________________________ Bel. José Adelmo Barbosa da Costa Pereira - Juiz de Direito. 1
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DO TJPE (Processo nº 0000145-36.2012.8.17.0180)
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Verifica-se que o conjunto probatório dos autos é coeso, idôneo e capaz de comprovar a autoria e a materialidade da conduta prevista no art. 21 do Decreto-lei 3688/41, razão pela qual se mostra pertinente à manutenção da condenação do recorrente. II- Os crimes de violência doméstica ocorrem às escondidas, dentro das residências e longe de testemunhas, logo, a palavra da vítima tem valor probatório relevante. III- Apelação que se nega provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000145-36.2012.8.17.0180 (0350088-5) no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife, 02 /12/2015 . Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator
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