O relator do projeto de lei antifacção, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), fez mudanças significativas no texto originalmente enviado pelo governo ao Congresso, provocando críticas entre aliados do Planalto. Para integrantes da base, o substitutivo apresentado pelo parlamentar pode abrir brechas para intervenções estrangeiras sob o pretexto de combate ao terrorismo.
A proposta é considerada uma das principais apostas do governo para enfraquecer o crime organizado no país. O texto original cria a figura da “facção criminosa”, eleva penas para integrantes de organizações criminosas — de 3 a 8 anos para 5 a 10 — e prevê punições de até 15 anos em casos de domínio territorial obtido por violência ou ameaça.
Derrite, que está licenciado do cargo de secretário de Segurança Pública de São Paulo, no governo Tarcísio de Freitas, manteve parte dessas medidas, mas fez alterações de fundo. Ele incluiu condutas atribuídas a facções, milícias e grupos paramilitares dentro da Lei Antiterrorismo, equiparando esses crimes a atos terroristas.
Para o governo, essa equiparação é problemática: além de não garantir maior eficácia contra o crime organizado, poderia gerar riscos diplomáticos e econômicos, ao enquadrar o Brasil em protocolos internacionais de combate ao terrorismo.
Outro ponto de embate envolve a competência da Polícia Federal (PF). Na versão inicial de seu parecer, Derrite restringia a atuação da PF a casos de repercussão interestadual ou transnacional, ou quando houvesse determinação do Ministério da Justiça. A medida foi vista como um recuo na autonomia da corporação.
Após críticas, o relator suavizou o texto e, na nova versão, permite que a PF participe das investigações por iniciativa própria, sempre que os fatos envolverem matérias de sua competência legal. Ainda assim, o texto mantém a primazia das polícias civis estaduais nas apurações, com controle dos ministérios públicos locais.
Segundo o novo parecer, a cooperação entre PF e polícias estaduais deve ocorrer, preferencialmente, por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCO) ou de outras estruturas do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), respeitando os princípios de coordenação e cooperação federativa.
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