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Altinho-PE: Promotoria Eleitoral emite Recomendação 03/2020 sobre restrição da publicidade institucional.

Promotoria Eleitoral  publica Recomendação 03/2020 com instrução sobre a publicidade institucional durante o processo eleitoral nas cidades de Altinho e Ibirajuba. A Recomendação foi publicada no dia 15 de setembro pelo Promotor Eleitoral Geovany de Sá Leite, qual faz menção a reclamações dirigidas especialmente no Município de Altinho qual tratam de infringência às normas que tratam da restrição à publicidade institucional, em período vedado (três meses antes do pleito), neste 
ano com início em 15 de agosto e tendo como fim  a proteção a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato 
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições 
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, onde qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Tal previsão legal específica, de restrição temporal da
publicidade institucional tendente a desequilibrar as eleições, concretiza a 
ponderação necessária entre a transparência dos atos do poder público (art.37, 
caput, da CF/88) e a garantia da isonomia e paridade de armas entre os 
candidatos nos pleitos eleitorais. A inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator à 
multa de cinco a cem mil UFIR’s (R$ 5,3205 a R$ 106.410, 00), bem como às sanções por abuso de autoridade (cancelamento do registro ou do diploma), nos termos dos arts.73, §4º, e 74, da Lei nº9.504/1997. A proibição da publicidade institucional, relativa à divulgação de “atos e feitos da Administração”, no período de três meses antes do pleito, tem por objetivo evitar o abuso de poder político e de autoridade, pelo uso indevido da máquina pública, e impedir lesão à igualdade de oportunidades entre candidatos, protegendo assim a moralidade, a impessoalidade e a igualdade. Contudo, nos termos do art.1º, §3º, 
inc.VIII, da EC nº 107/2020, neste segundo semestre, “poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à 
pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a 
outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de 
eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de 
maio de 1990.







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postado por Altinhoshow

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